Prefeitura de Miranda do Norte pública novo decreto (Dec. n° 017/2021) que prorroga a vigência de medidas sanitárias excepcionais para enfrentamento da Covid-19.

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Art. 1º – Fica reiterada a obrigatoriedade do cumprimento, por parte de toda população do município de Miranda do Norte, das medidas sanitárias de prevenção a Covid-19 já estabelecidas no Decreto Municipal nº 06/2021, de 19/02/2021, sob pena de aplicação das sanções previstas.

Art. 2º – Fica vedada por mais 15 (quinze) dias, contados a partir de 00:00
(zero) hora do dia 30/04/2021, em todo território do município de Miranda do Norte, qualquer tipo de ajuntamento de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, palestras, passeatas, desfiles, torneios e jogos esportivos, comemorações festivas em casas de eventos, festas e bailes em casas noturnas, e similares, a fim de evitar aglomerações e, dessa forma, diminuir o risco de proliferação do vírus da Covid-19.

Art. 3º – O funcionamento dos estabelecimentos que comercializam produtos essenciais, tais como: farmácias e drogarias, supermercados,
mercadinhos, mercearias, armazens, panificadoras, açougues e afins continuará sem restrições, no entanto, esses estabelecimentos deverão,
obrigatoriamente, atender às medidas sanitárias, estabelecidas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19, sob pena de aplicação das sanções previstas.

Art. 4º – Fica permitido o funcionamento condicional dos segmentos econômicos destacados nos artigos seguintes desde que atendidas, obrigatoriamente, às medidas sanitárias necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19, quais sejam:

I. Distanciamento mínimo entre pessoas, cadeiras e/ou mesas de 2,0 (dois) metros;

II. Uso de máscara de proteção;

III. Utilização de alcool em gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.

Art. 5º – Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e similares, desde que atendidas, obrigatoriamente, às medidas sanitárias citadas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19.

§1º – Esses tipos de estabelecimentos só poderão funcionar com 50 (cinquenta por cento) de sua capacidade total de atendimento e deverão encerrar suas atividades diárias, impreterivelmente, as 22:00 (vinte e duas) horas;

§2º – Continua vedada a apresentação ao vivo de artistas e afins, sejam eles locais ou não, restando autorizada somente à utilização de som mecânico, desde que no modo ambiente.

Art. 6º – Fica permitido o funcionamento de academias e afins, desde que atendidas, obrigatoriamente, às medidas sanitárias citadas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19.

§1º – Deve ser estabelecido previamente o horário para todos os alunos/frequentadores, levando em consideração o limite de utilização de

70% (setenta por cento) dos aparelhos/equipamentos por horário de atendimento;

§2º – Deve ser evitada qualquer atividade e/ou exercício que faça necessário o contato físico entre o professor (personal trainer) e o aluno;

§3º – Deve ser reduzida a rotatividade dos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos alunos, além de ser obrigatoria a sua higienização a cada
utilização;

§4º – Deve ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os aparelhos/equipamentos, e entre alunos e funcionários;

§5º – Deve ser evitado o ajuntamento de alunos/frequentadores na frente e/ou proximidades desses estabelecimentos.

Art. 7º – Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, barbearias e afins, desde que atendidas, obrigatoriamente, às medidas sanitárias citadas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19.

§1º – O atendimento desse tipo de estabelecimento deve estar sujeito a agendamento prévio de horário, não podendo permanecer mais de um cliente a espera de atendimento.

Art. 8º – Fica permitido o funcionamento de bancos e casas lotéricas, desde que atendidas, obrigatoriamente, às medidas sanitárias citadas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19.

§1º – Esses estabelecimentos deverão disponibilizar um funcionário que ficará responsável pela organização do posicionamento dos clientes na fila de espera, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre um e outro;

§2º – Esses estabelecimentos deverão disponibilizar o maior número de funcionários e/ou caixas de atendimento possível, a fim de diminuir o tempo para atendimento dos clientes, evitando assim a formação de aglomeração.

Art. 9º – Todos os demais estabelecimentos comerciais e industriais em funcionamento no município, de qualquer segmento, devem, obrigatoriamente, atender às medidas sanitárias citadas no Art. 4º necessárias à redução do risco de transmissão da Covid-19, sob pena de aplicação das sanções previstas.